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Penal

O Princípio da insignificância

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em fevereiro 23, 2013
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Antes de começarmos a falar sobre esse princípio é bom lembrar do conceito de crime:

É aquilo que o legislador trata como crime, seja no código penal ou em qualquer outra lei específica. Além disso, o princípio da legalidade ganha força nesse momento já que o Estado não pode impor crimes dos quais não estejam previstos em lei (Art. 1º CP).

Será que direito e justiça estão na mesma sintonia? 

Para isso foi preciso definir o conceito material de crime, que exige que a conduta seja considerada criminosa não basta mais a legalidade formal, é preciso de uma coisa a mais, que a conduta seja gravíssima, ou seja, uma lesão muito perturbadora da ordem social, assim não sendo pode ser um ilícito civil, trabalhista, etc. Mas não como ilícito penal.

Princípio da insignificância ou também conhecido como princípio da bagatela. 

Esse princípio surgiu na década de 70 pela obra de um grande penalista alemão chamado Claus Roxin. Nessa obra ele começa a falar sobre o princípio da insignificância. Essa ideia é que só pode ser tutelada pelo direito penal a conduta que tem uma lesão relevante, significativa, não sendo assim a conduta, ou bem jurídico, não pode ser objeto do direito penal.

Exemplo com caso concreto

 Suponhamos que você assistindo TV nota que um amigo arrancou de seu caderno uma folha em branco, aqui temos um fato típico que é a subtração de bem móvel, pois seu amigo não te pediu pra arrancar, essa conduta se enquadra no Artigo 155 no CP. Mas se formos pensar na questão patrimonialista do caso, em que o bem jurídico protegido (O caderno) sofreu lesão de fato grave? Ele empobreceu? Quanto vale uma folha de caderno? Então materialmente essa ação se torna atípica, esse princípio elimina a ação típica da conduta, pois não aplica uma lesão jurídica muito grave, não cabendo tutela penal.

Importante Saber

O princípio da insignificância parte também de duas ideias anteriores a ele. A primeira ideia é a da exclusiva proteção de bens jurídicos, o direito penal não tutela nada mais que os bens fundamentais para a vida social,  nada de bens cíveis nem afins. Outro grande princípio norteador do princípio da insignificância é o da fragmentariedade,  nem todo bem jurídico pode ser tutelado, não sendo tutelado contra todo tipo de ataque, ou seja, ele só tutela os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais violentos.
Vamos exemplificar. Em uma relação de contato de aluguel o locador não recebe o pagamento, houve lesão? Sim! Esse tipo de ataque ao patrimônio é tão grave que pode ser tratada como crime? Não, essa relação não passa de um ilícito civil, jamais um ilícito penal.
Vamos também ressaltar outro grande princípio muito importante que é o da subsidiariedade, ou também conhecido como princípio da última ratio (Última opção), ele diz que o Direito Penal só pode entrar em ação se os outros ramos do direito não forem capazes de proteger o bem jurídico, o seja, o Direito penal é a última opção de aplicação de tutela ao bem jurídico mais importante somente contra ataques mais violentos. Mas… pode surgir uma perguntinha básica aqui: Por que o Direito Penal é a última opção de tutela ao bem jurídico? Simples, porque ele acarreta, traz como consequências grandes sequelas na sociedade, ou seja, o Direito Penal em si é muito violento. Fazendo uma genealogia aqui com a medicina, o Direito penal pode ser considerado como nosso antibiótico, ele é importante? É mas não usamos antibiótico no primeiro espirro senão as bactérias ficam imunes a ele.

Então resumindo: Se uma conduta não tem como consequência uma lesão grave ao bem jurídico, ela não é considerada como criminosa, ou seja, não é tutelada pelo Direito Penal e suas normas, simples e fácil. A conduta não deixa de ser ilícita, mas não será pelo menos na seara penal.



Vamos exemplificar um caso onde o princípio da insignificância não se aplica. Uma pessoa atira em outra, mas a bala só atinge a ponta da orelha da pessoa, não havendo lesão grave nem muito menos insuportável à vítima, aqui a insignificância não se aplica. o Habeas Corpus 84412 estabelece 4 vetores que são usados até hoje, são os paradigmas: Ínfima lesividade da conduta, a conduta deve ser pouco lesiva, pouco potencial lesivo. Quando se disparada uma arma de fogo contra alguém a potencialidade lesiva é muito grande. Além disso não deve haver nenhuma periculosidade social da ação, a conduta não pode ser perigosa. 3º Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Ex:  Quebrar o vidro de um veículo para roubar um guarda-chuva, isso é um ato altamente censurável. Mesmo que a lesão patrimonial do furto tenha sido pequena. E por último, a irrelevância da lesão.
  
 Então eis os 4 vetores definidos pelo ministro Celso de Mello através do HC 84412 MC/SP :  Ínfima lesividade, Nenhuma periculosidadereduzidíssimo grau de reprovabilidade e irrelevância da lesão provocada. A irrelevância da lesão provocada depende muito do caso concreto, por exemplo, um salário mínimo pode ser um caso de irrelevância provocada se for em relação a um bilionário, mas pode não ser, caso tenhamos como referência um trabalhador assalariado, isto é, tudo depende do caso concreto.
No caso do roubo não se aplica o princípio da insignificância, mas sim no caso de furto ou apropriação indébita e afins, ou seja, crimes patrimoniais não violentos incluindo crimes ambientais.
PS: As condições pessoais do criminoso não tem relação com a não aplicabilidade do princípio da insignificância.

Dúvida 1: Os crimes contra a administração pública admitem o princípio da insignificância? O art 312 e seguintes do CP e outras leis preveem esses crimes. Uma coisa é crime contra a administração pública e outra é a improbidade administrativa  que é uma ação civil pública, embora chamemos de crime de improbidade ele é uma infração. A improbidade admite insignificância majoritariamente? Não, nem por analogia por não estar na tutela do Direito Penal, os crimes de improbidade não têm o princípio da insignificância. Já os crimes contra a administração pública há uma grande polêmica, mas a posição do STJ é clara ao dizer que nesse caso também não há a aplicação desse princípio. Mas o STF já admitiu o princípio da insignificância em um caso concreto onde ocorre peculato. Então no STF tem dois posicionamentos e já no STJ notamos mais firme uma só posição.

Dúvida 2:  O STF admite ou não o princípio da insignificância na apropriação indébita previdenciária? Hoje em dia no supremo e no STJ está pacificada a decisão de admitir o princípio da insignificância nos crimes tributários (Ex: Crime de descaminho) usando-se como critério o valor usado pela receita para arquivar as execuções fiscais. Na lei de execução fiscal consta que a execução com valor inferior a 10 mil reais pode ser arquivada. Mas e a apropriação indébita? Recentemente o STF entendeu que no caso de crime previdenciário não se aplica o princípio pela grande reprovabilidade por conta do déficit da previdência. Ou seja: Crime tributário permite, mas crime de apropriação indébita previdenciária não admite. 

Dúvida 3: O delegado tem que instaurar inquérito se o crime for insignificante? Será que o fato de ser um fato atípico exclui a obrigação de se instaurar o inquérito?  Vamos a um caso concreto. Uma certa vez um homem roubou dois sacos de cimento no valor de 50 reais. A polícia foi chamada para prendê-lo por furto, mas para escapar do flagrante o homem resistiu, cometendo assim o crime de resistência (Art. 329 do CP). Então, o advogado do cidadão alegou que a ordem de prisão era ilegal pelo fato do crime de furto ser atípico, e consequentemente pela lógica de raciocínio dele, se não há crime de furto, então não haverá a resistência. Ficou decido que mesmo o furto estando no princípio da insignificância, o crime de resistência não se enquadrou na insignificância. Logo via de regra (Opinião majoritária), o delegado não pode instaurar inquérito sobre casos onde há o princípio, ele instaura mas quem vai a fundo é o MP e o judiciário.

Dúvida 4: O princípio da insignificância se aplica aos atos infracionais? Aqui não teremos pena, mas sim medida socioeducativa, ou seja, não há a ocorrência de punição mas sim um benefício, afinal, quem não quer ser educado? Então será que aqui se aplicaria esse princípio? O adolescente não pode ser tratado de forma mais grave que um adulto, então aqui aplica-se sim o princípio da insignificância.

Dúvida 5: Qual a diferença de furto famélico de uso e de bagatela? Furto insignificante é aquele que engloba os 4 vetores, já o furto famélico engloba o estado de necessidade, logo, o furto famélico pode ou não caber no princípio na insignificância, por exemplo, uma pessoa que rouba um pão em uma padaria se encaixa nesse caso, já se a mesma pessoa roubar o pão de um mendigo não se encaixa mais. Já furto privilegiado diz que a coisa furtada tem que ser de pequeno valor (Menor que um salário mínimo) e o criminoso tem que ser primário, já no furto de bagatela os requisitos pessoais não importam. Então, o furto privilegiado não é um fato atípico, apenas será um crime com pena reduzida caso o criminoso esteja dentro das duas qualificações descritas acima.

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2 Replies to “O Princípio da insignificância”

mari

Esclarecedor.

Henrique Araújo

Obrigado, Mari. Volte sempre! Um abraço.