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Constitucional

Remédios Constitucionais Parte 1.2

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 3, 2012
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O QUE SÃO     REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS? 

Os remédios constitucionais são um conjunto de garantias fundamentais a disposição dos cidadãos, previsto no art. 5º. Incisos LXVIII a LXXIII, da Constituição Federal de 1988; Objetivando tutelar direitos líquidos e certos, violados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas funções públicas; as cinco garantias da constituição são: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data, Mandato de Injunção e Ação Popular; Que tutelam respectivamente os direitos de: Liberdade de locomoção, vários direitos que não estejam amparados por Habeas corpus e Habeas Data, informações pessoais, precisão e clareza de direitos e normas estabelecidas e defesa do patrimônio e moralidade pública, de modo que, essas garantias constitucionais sejam instrumentos de proteção aos direitos essenciais da pessoa humana.

HÁBEAS CORPUS


É um remédio constitucional, destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, (direito de ir, vir e permanecer), quando ameaçado ou violado por ações de ilegalidade ou abuso de poder. Este precioso remédio constitucional, está mencionado no conjunto específico das garantias e direitos fundamentais da constituição cidadã, exatamente no art.5º inciso, LXVIII. Que por sua vez, possui status de cláusula pétrea, sendo, pois, imutável e isento de emenda constitucional. O Habeas Corpus pode ser preventivo ou repressivo, será preventivo, quando a finalidade da impetração for evitar a violação ou coação ilegal da liberdade de locomoção, diante de uma eminente ameaça. Conforme o art.654, do código de ritos “Qualquer pessoa do povo, em seu favor ou de outrem, e o Ministério Público, poderá impetrar o Habeas Corpus”. O rito par impetração do Habeas Corpus, está previsto no código de Processo Penal, menciona o regramento. Quanto à forma de ajuizamento, deve ser impetrado por escrito e em língua portuguesa.

MANDADO DE SEGURANÇA 

Segundo Hely Lopes, Mandado de Segurança é: “O meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, e entidade com competência processual, para tutelar direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem por Habeas Data”. Cabe impetração do Mandado de Segurança quando houver práticas ilegais, abusivas ou omissivas por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas funções. Durante várias décadas, o Mandado de segurança foi utilizado como instrumento de proteção dos direitos fundamentais, inclusive da liberdade de locomoção e de acesso às informações pessoais, (Habeas Corpus e Habeas data), na constituição de 1988, encontra-se disposto no art. 5º. LXIX e LXX, na forma individual e coletiva, que por sua vez, podem ser impetrado preventivamente ou repressivamente.

O Mandado de segurança individual pode ser ajuizado por qualquer pessoa sozinha, ou litisconsórcio, na defesa de direitos lesados, através de abusos ou práticas de ilegalidade. Já o  Mandado de Segurança coletivo : poderá ser impetrado  por sindicatos ,Partidos    Políticos, com  representação  no  Congresso  Nacional,   Associações   legalmente constituída a pelo menos um ao de funcionamento  ; E entidade de Classe . O rito  jurídico  desse importante  remédio  constitucional admite apenas provas documentais  previamente  formalizadas. As peças iniciais devem constar  evidências  suficiente para  ser deferida pelo Juiz. A lei 12.016/09 determina as normas procedimentais para impetração, e assegura celeridade jurídica em relação a outros processos.

HÁBEAS DATA

Previsto no inciso LXXII, do art.5º da Constituição Federal, o Habeas Data, visa tutelar o direito as informações pessoais do impetrante, que constam em bancos de dados, de órgãos governamentais ou de caráter público.  Havendo recusa por parte da autoridade responsável em fornecer as informações solicitadas, configura motivo essencial para obter o Habeas Data.   Pois segundo jurisprudência do STJ: “Não Cabe o Habeas Data se não houver Recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. O impetrante poderá ajuizar Habeas Data para ter acesso às informações; retificar ou acrescentar dados relacionados ao impetrante.  
  O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante  instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações  que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer  que sejam as dimensões em que estes se projetem.

O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. “Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.”
(RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95).
 Assim, o Habeas Data, constitui um excelente instrumento  constitucional,  para garantir aos cidadãos, o acesso ,correção  e ratificação  das informações pessoais. Que somente poderá ser impetrada, quando houver comprovada, a recusa, por parte da autoridade responsável em ceder às informações.




Sobre o Autor: 
Marcos Marcos Santos é graduando em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT) e graduando em História pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) e gosta muito do universo político.|Facebook|

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