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Constitucional

Remédios Constitucionais parte 2.3

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em julho 16, 2012
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O  QUE É  MANDADO DE INJUNÇÃO   ?


No art. 5º .inciso LXXI, da constituição  de 1988,  prevê  o  instituto   do Mandado  de injunção  ,para  regularizar   e estabelecer  normas que assegure     o exercício dos direitos fundamentais do  cidadão , quando  estas não  existirem  explicitamente nas leis . Qualquer cidadão  poderá impetrar  mandado  de injunção  ,  quando seus   direitos fundamentais estiverem  suspensos ou ignorados por ausência de normas   imprescindíveis    a praticidade de diretos.

 O mandado  de injunção  também  poderá ser impetrado   por pessoa  jurídica ,  individual ou  coletivo, desde que sejam atendidos os requisitos necessários para impetração, tais como :  A  inviabilidade  de direitos por inexistência  de leis específicas ,  e a obscuridade  de regulamentos  já existente   que deixa margem  a interpretações diversas; por omissão  dos legisladores. Os partidos políticos,  Sindicatos, entidade de classe,  e associações  possui  legitimidade  para impetrar   Mandado  de Injunção   coletivo. O ajuizamento  desse remédio   constitucional,   é pois um valioso instrumento   no  combate as defasagens  e obscuridade das leis.  

Os regulamentos   inerente  a cidadania, soberania e nacionalidade, são  os que mais apresentam   motivos  para impetração   do  mandado  de  injunção. Uma vez ajuizado, esse instrumento  constitucional, o  poder  judiciário  acionará  o   legislativo, o qual  terá prazo  definido,   para  suprir  as  normas reclamadas. Passado o prazo,  e  comprovada a negligência  em  cumprir as determinações do  judiciário,  este  declarará  o direito  solicitado  pelo  impetrante. Segundo  Dirley  da Cunha Junior , em  controle das omissões do  poder  público : “  O Mandado   de Injunção  foi  concedido   como  instrumento  de controle  concreto   ou  incidental  de constitucionalidade   por  omissão  foi  ideada  como  instrumento de controle  abstrato ou principal  de constitucionalidade  da omissão  ,empenhado na defesa  objetiva  da constituição”.

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