Este site usa cookies e tecnologias afins que nos ajudam a oferecer uma melhor experiência. Ao clicar no botão "Aceitar" ou continuar sua navegação você concorda com o uso de cookies.

Aceitar

Constitucional

Constitucionalismo e poder constituinte

Henrique Araujo
Escrito por Henrique Araujo em agosto 17, 2012
Junte-se a mais de 15.000 pessoas

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Constitucionalismo.

Constituição Inglesa: Prioritariamente dogmática, teoria política do direito dominante;

Características:Limitar o poder do Rei ( Estado); Organização do estado; Inaugura um novo ordenamento jurídico;


Conceito de constituição: A constituição é um documento jurídico que tem por objetivo limitar  poder estatal, organizando os seus serviços e firmando a estrutura dos seus órgãos. É também o documento que garante os direitos individuais e que protege os avanços sociais em um determinado espaço de tempo.

Poder constituinte


  É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
Titularidade do poder constituinte (povo) ≠ Exercente (Representantes do povo, criam o Estado, editando a nova constituição)

Divide-se em:

 Poder constituinte originário:Poder de fazer uma nova constituição.

Poder constituinte Originário Histórico:Refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.

Poder Constituinte Originário Revolucionário: É todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.

Características do poder constituinte originário (1º grau): Inicial(base da ordem jurídica), ilimitado/ autônomo( não há limitações pelo direito positivo antecessor) e incondicionado( Não tem que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização).

Formas de representação do poder constituinte: Assembleia nacional constituinte/Convenção ( constituições de  1891, 1934, 1937, 1967, 1988) e outorga ( 1824, 1937, 1964).

1º a outorga, depois qualquer processo de constitucionalização será por convenção.

Poder constituinte derivado:  O poder constituinte derivado ( constituído,, secundário ou de 2º grau) está inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, por tanto conhece limitações e é passível de controle de constitucionalidade, ou seja, é o Poder de modificar( refazer) a constituição já feita.

Características: Derivado (retira sua força do poder constituinte originário), subordinado( limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) condicionado ( seu exercício deve seguir regras previamente estabelecidas no texto da constituição federal).

O poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador ou decorrente.

Poder Constituinte Derivado Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.
O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:
Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).
Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.
Distrito Federal: Também é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 32 da CF).
O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.
Emendas constitucionais: Modificar/ Atualizar a constituição. Fazer com que a constituição acompanhe a atualização da sociedade.

Hey,

o que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *